quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Refis da Crise é vantajoso às pessoas físicas em 95% dos casos, aponta IBPT

Refis da Crise é vantajoso às pessoas físicas em 95% dos casos, aponta IBPT

Qui, 12 Nov, 09h48

SÃO PAULO - O Novo Refis , programa do governo federal de parcelamento de débitos tributários cuja adesão termina em 30 de novembro, é vantajoso às pessoas físicas em 95% dos casos, apontou pesquisa realizada pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).
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No caso das pessoas jurídicas, o programa, que também ficou conhecido como Refis da Crise, é benéfico em 80% dos casos. A pesquisa foi realizada a partir da análise de 1.260 débitos de empresas e pessoas físicas com a União.

O Novo Refis permite parcelamento em até 180 meses, para pessoas físicas e jurídicas, de dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008. A correção do saldo é feita pela Selic - com redução de multas e de encargos -, há possibilidade de parcelamento parcial dos débitos e de manutenção de outras modalidades de parcelamento.

Pessoas físicas

No tocante às pessoas físicas, o IBPT disse que migrar do PAES (programa para débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003, com prazo de parcelamento até 180 meses) para o Novo Refis não apresenta vantagens ao contribuinte, pelo fato de o saldo do PAES ser corrigido pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), enquanto o Novo Refis é corrigido pela Selic, que chega a ser 60% maior do que a TJLP.

Já no caso da pessoa ter optado pelo parcelamento ordinário (parcelamento em 60 meses, corrigido pela Selic, seja qual for a data do vencimento da dívida), a migração para o Novo Refis é sempre vantajosa.

De acordo com o presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, o Novo Refis é o melhor programa de parcelamento de débitos tributários, pois permite um longo prazo de pagamento e vantagens e descontos que podem alcançar 75% da dívida.

"Para quem vai quitar o débito à vista ou parcelar em até 12 meses, sempre é vantajosa a opção do Novo Refis. Inclusive, as empresas e pessoas físicas que tenham débitos não declarados provenientes da omissão de receita ou oriundos de dívidas previdenciárias de reclamatórias trabalhistas devem se antecipar a uma possível ação do Fisco quanto às irregularidades e aproveitar a oportunidade de aderir ao programa, afastando, assim, possíveis sanções penais".

Empresas

No caso das empresas, a migração do parcelamento ordinário para o Novo Refis pode gerar um abatimento médio de 30% do valor da dívida, sendo que, se o pagamento for feito à vista, o desconto pode chegar a 60%.

Para as micro e pequenas empresas, o IBPT ressaltou que, entre as que participam do primeiro Refis e as que estejam no PAEX de 130 meses, a migração para o novo parcelamento não é a melhor opção.

O PAEX é um programa para empresas com débitos vencido no período de 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, que permite parcelamento em até 120 meses, com correção pela Selic e possibilidade de parcelar débitos apurados no Simples.

Já o Refis antigo permite prazo dilatado para pagamento da dívida (130 meses), redução de 50% das multas, de mora ou de ofício, na consolidação dos débitos, e incidência da TJLP.

Fonte: http://br.noticias.yahoo.com/s/12112009/22/economia-negocios-refis-da-crise-vantajoso.html

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Mais esclarecimentos sobre o Refis da Crise 2009

A T E N Ç Ã O , M U I T A A T E N Ç Ã O !!!


O chamado "Refis da crise" criado em maio ainda é motivo para os empresários inadimplentes acertarem suas contas com a Receita Federal

Mas cuidado o novo Refis é cheio de ciladas e armadilhas passíveis de Revisões Judiciais, entre elas:

1- Os bens pessoais dos sócios ficam como garantias das dívidas assumidas;

2- A não utilização da Prescrição nos débitos assumidos, fazendo com que a dívida prescrita seja paga junto com a dívida não prescrita.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

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O que é Refis da Crise 2009 ?

O que é REFIS DA CRISE 2009 ?

A Lei do "Novo Refis"

A Lei 11.941, editada em 28 de maio de 2009 (conversão da MP 449/2008) instituiu um novo programa de parcelamento e de quitação de débitos tributários com remissão, redução de juros e anistia de multas, total ou parcialmente. Tal programa abrange os débitos com a Receita Federal, Procuradoria Nacional e INSS.
As principais características são a possibilidade de os débitos vencidos até 30/11/2008 serem parcelados em até 180 (cento e oitenta) vezes ou sua quitação à vista, em ambos os casos com benefícios, e a remissão (perdão) de débitos de até R$ 10.000,00 vencidos até 31/12/2007.
A lei foi regulamentada pelo Governo Federal em 23/07/2009 e já está produzindo efeitos.
A partir de 17 de agosto, os contribuintes já poderão optar pelo parcelamento e pelo pagamento a vista. A consolidação dos débitos e as opções pelo número de parcelas e pelos débitos que serão parcelados deverão ser liberadas somente após o término do prazo de adesão.

Perdão de débitos

De acordo com a lei, houve o perdão de débitos de até R$ 10.000,00 vencidos até 31/12/2007, o que significa que tais dívidas foram extintas e não serão mais cobradas.
A condição é que estejam vencidas há cinco anos ou mais naquela data. O perdão pode chegar a até R$ 40.000,00, considerando os quatro enquadramentos (Receita, INSS, Procuradoria Federal e do INSS).

Pagamento à vista

Para pagamento à vista dos débitos, haverá a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Parcelamento

O parcelamento pode ser feito em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. A opção ainda pode ser feita em quantidade de parcelas menor, caso em que os benefícios serão maiores.

Débitos abrangidos

A lei se aplica tanto aos débitos da Receita Federal do Brasil (RFB e INSS), quanto os valores parcelados em outros programas anteriores, mesmo que o contribuinte tenha sido excluído por falta de pagamento.

Juros

A taxa de juros incidente sobre cada parcela deverá ser a Selic, já que houve o veto do Presidente da República ao dispositivo que determina a incidência da TJLP ou de 60% da Selic, aquela que fosse maior.

Condições para a opção

Considerando que cada contribuinte (pessoa física ou jurídica) se encontra em uma situação particular, é importante a avaliação quanto ao interesse em se optar por este parcelamento que, assim como os demais anteriormente instituídos, implica em uma nova obrigação a ser assumida pela empresa.

Prazo

Conforme disposto na lei, o prazo de opção se esgota no último dia útil do mês de novembro deste ano, portanto, em 30/11/2009.

CONCLUSÕES:

Também conhecido como “Refis da Crise”, a moratória especial, apresenta aos contribuintes uma nova solução emergencial para suas dívidas com a União Federal.


Observando as anteriores moratórias apresentadas pela União Federal sob a denominação recente de REFIS I e PAES, parece que o REFIS DA CRISE repete as mesmas armadilhas.

Portanto, não há como ficar com a falsa impressão de que o novo Refis seria uma solução milagrosa, pois várias de suas cláusula merecem reparação e revisão judicial.
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