quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Refis da Crise é vantajoso às pessoas físicas em 95% dos casos, aponta IBPT

Refis da Crise é vantajoso às pessoas físicas em 95% dos casos, aponta IBPT

Qui, 12 Nov, 09h48

SÃO PAULO - O Novo Refis , programa do governo federal de parcelamento de débitos tributários cuja adesão termina em 30 de novembro, é vantajoso às pessoas físicas em 95% dos casos, apontou pesquisa realizada pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).
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No caso das pessoas jurídicas, o programa, que também ficou conhecido como Refis da Crise, é benéfico em 80% dos casos. A pesquisa foi realizada a partir da análise de 1.260 débitos de empresas e pessoas físicas com a União.

O Novo Refis permite parcelamento em até 180 meses, para pessoas físicas e jurídicas, de dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008. A correção do saldo é feita pela Selic - com redução de multas e de encargos -, há possibilidade de parcelamento parcial dos débitos e de manutenção de outras modalidades de parcelamento.

Pessoas físicas

No tocante às pessoas físicas, o IBPT disse que migrar do PAES (programa para débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003, com prazo de parcelamento até 180 meses) para o Novo Refis não apresenta vantagens ao contribuinte, pelo fato de o saldo do PAES ser corrigido pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), enquanto o Novo Refis é corrigido pela Selic, que chega a ser 60% maior do que a TJLP.

Já no caso da pessoa ter optado pelo parcelamento ordinário (parcelamento em 60 meses, corrigido pela Selic, seja qual for a data do vencimento da dívida), a migração para o Novo Refis é sempre vantajosa.

De acordo com o presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, o Novo Refis é o melhor programa de parcelamento de débitos tributários, pois permite um longo prazo de pagamento e vantagens e descontos que podem alcançar 75% da dívida.

"Para quem vai quitar o débito à vista ou parcelar em até 12 meses, sempre é vantajosa a opção do Novo Refis. Inclusive, as empresas e pessoas físicas que tenham débitos não declarados provenientes da omissão de receita ou oriundos de dívidas previdenciárias de reclamatórias trabalhistas devem se antecipar a uma possível ação do Fisco quanto às irregularidades e aproveitar a oportunidade de aderir ao programa, afastando, assim, possíveis sanções penais".

Empresas

No caso das empresas, a migração do parcelamento ordinário para o Novo Refis pode gerar um abatimento médio de 30% do valor da dívida, sendo que, se o pagamento for feito à vista, o desconto pode chegar a 60%.

Para as micro e pequenas empresas, o IBPT ressaltou que, entre as que participam do primeiro Refis e as que estejam no PAEX de 130 meses, a migração para o novo parcelamento não é a melhor opção.

O PAEX é um programa para empresas com débitos vencido no período de 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, que permite parcelamento em até 120 meses, com correção pela Selic e possibilidade de parcelar débitos apurados no Simples.

Já o Refis antigo permite prazo dilatado para pagamento da dívida (130 meses), redução de 50% das multas, de mora ou de ofício, na consolidação dos débitos, e incidência da TJLP.

Fonte: http://br.noticias.yahoo.com/s/12112009/22/economia-negocios-refis-da-crise-vantajoso.html

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Mais esclarecimentos sobre o Refis da Crise 2009

A T E N Ç Ã O , M U I T A A T E N Ç Ã O !!!


O chamado "Refis da crise" criado em maio ainda é motivo para os empresários inadimplentes acertarem suas contas com a Receita Federal

Mas cuidado o novo Refis é cheio de ciladas e armadilhas passíveis de Revisões Judiciais, entre elas:

1- Os bens pessoais dos sócios ficam como garantias das dívidas assumidas;

2- A não utilização da Prescrição nos débitos assumidos, fazendo com que a dívida prescrita seja paga junto com a dívida não prescrita.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

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O que é Refis da Crise 2009 ?

O que é REFIS DA CRISE 2009 ?

A Lei do "Novo Refis"

A Lei 11.941, editada em 28 de maio de 2009 (conversão da MP 449/2008) instituiu um novo programa de parcelamento e de quitação de débitos tributários com remissão, redução de juros e anistia de multas, total ou parcialmente. Tal programa abrange os débitos com a Receita Federal, Procuradoria Nacional e INSS.
As principais características são a possibilidade de os débitos vencidos até 30/11/2008 serem parcelados em até 180 (cento e oitenta) vezes ou sua quitação à vista, em ambos os casos com benefícios, e a remissão (perdão) de débitos de até R$ 10.000,00 vencidos até 31/12/2007.
A lei foi regulamentada pelo Governo Federal em 23/07/2009 e já está produzindo efeitos.
A partir de 17 de agosto, os contribuintes já poderão optar pelo parcelamento e pelo pagamento a vista. A consolidação dos débitos e as opções pelo número de parcelas e pelos débitos que serão parcelados deverão ser liberadas somente após o término do prazo de adesão.

Perdão de débitos

De acordo com a lei, houve o perdão de débitos de até R$ 10.000,00 vencidos até 31/12/2007, o que significa que tais dívidas foram extintas e não serão mais cobradas.
A condição é que estejam vencidas há cinco anos ou mais naquela data. O perdão pode chegar a até R$ 40.000,00, considerando os quatro enquadramentos (Receita, INSS, Procuradoria Federal e do INSS).

Pagamento à vista

Para pagamento à vista dos débitos, haverá a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Parcelamento

O parcelamento pode ser feito em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. A opção ainda pode ser feita em quantidade de parcelas menor, caso em que os benefícios serão maiores.

Débitos abrangidos

A lei se aplica tanto aos débitos da Receita Federal do Brasil (RFB e INSS), quanto os valores parcelados em outros programas anteriores, mesmo que o contribuinte tenha sido excluído por falta de pagamento.

Juros

A taxa de juros incidente sobre cada parcela deverá ser a Selic, já que houve o veto do Presidente da República ao dispositivo que determina a incidência da TJLP ou de 60% da Selic, aquela que fosse maior.

Condições para a opção

Considerando que cada contribuinte (pessoa física ou jurídica) se encontra em uma situação particular, é importante a avaliação quanto ao interesse em se optar por este parcelamento que, assim como os demais anteriormente instituídos, implica em uma nova obrigação a ser assumida pela empresa.

Prazo

Conforme disposto na lei, o prazo de opção se esgota no último dia útil do mês de novembro deste ano, portanto, em 30/11/2009.

CONCLUSÕES:

Também conhecido como “Refis da Crise”, a moratória especial, apresenta aos contribuintes uma nova solução emergencial para suas dívidas com a União Federal.


Observando as anteriores moratórias apresentadas pela União Federal sob a denominação recente de REFIS I e PAES, parece que o REFIS DA CRISE repete as mesmas armadilhas.

Portanto, não há como ficar com a falsa impressão de que o novo Refis seria uma solução milagrosa, pois várias de suas cláusula merecem reparação e revisão judicial.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Processos com prescrição tributária na mira do CNJ

Processos com prescrição tributária na mira do CNJ


Roberto Rodrigues de Morais*

Elaborado em 07/2009

Foi noticiado que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os Tribunais Regionais Federais, elabora estudo para identificar processos de execução fiscal que poderiam ser extintos, porque já estão prescritos ou remidos (perdoados).

A medida faz parte da meta 2 do planejamento estratégico do CNJ para reduzir o volume processual na área de execução fiscal. "As estratégias de redução da carga processual foram discutidas na última terça-feira, pelo secretário-geral do CNJ, Rubens Curado, procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Lucena Adams, representantes dos TRF's e procuradores da Advocacia-Geral da União" , conclui a notícia.

Ressalte-se que não somente a existência de processos de execução fiscal com débitos prescritos ou remidos. Nas cobranças das contribuições previdenciárias há também os caducados pela Súmula Vinculante 8 do STF, que julgou que "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

O excesso de processos de execução fiscal, no âmbito federal, é um dos entraves ao bom andamento dos feitos, principalmente nas varas especializadas da Justiça Federal, chegando a mais de 30 mil processos em algumas varas.

Pela estimativa da PGFN um processo de execução fiscal demora, em média, 12 anos para a consecução de seu objetivo. Nesse lapso temporal têm ocorrido alterações na legislação e mudança na jurisprudência, principalmente no STJ, que deram novo entendimento a prescrição, de modo diferente de quando os feitos fiscais mais antigos foram distribuídos.

Veja-se algumas dessas alterações:

1) SUSPENSÃO DE 180 DIAS APÓS A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.

A controvérsia entre a prática da PGFN e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo deixou de existir, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa (1). Enquanto a Fazenda Pública sempre utilizou os 180 dias de suspensão do prazo prescricional para iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN.

A PGFN expediu Ato Declaratório 12 (2) desistindo de discutir a suspensão in comento. E acrescentou: "Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/1980".

E as execuções fiscais em andamento? Por isso, os feitos executórios carecem ser examinados a luz dessa nova posição do órgão citado e da jurisprudência dominante no STJ. Muitos casos de prescrição, por certo, serão encontrados.

2) INÍCIO DA PRESCRIÇÃO

No Direito tributário a prescrição ocorre em cinco anos. O seu marco inicial é a data de constituição definitiva do crédito tributário, com a notificação regular do lançamento.

É certo que, se houver recurso administrativo por parte do devedor, o prazo não começa a correr até a notificação da decisão definitiva. Está aí o "dies a quo" para iniciar a contagem da prescrição. O ofício enviado pelo fisco comunicando a decisão definitiva (normalmente vem com DARF de cobrança em anexo) e dando prazo de 30 dias para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aí começa a contagem. Não basta iniciar a contagem pela DATA da inscrição na dívida ativa, que consta no Processo de Execução Fiscal (Certidão de Dívida Ativa).

Questionar o devedor se houve IMPUGNAÇÃO e, caso positivo, encontrar a notificação da decisão definitiva da mesma.

No caso de DCTF entregue e não recolhido o tributo e/ou contribuição, a entrega da Declaração já é o lançamento, iniciando-se de pronto a contagem do prazo prescricional. É a posição firmada pelo STJ (3):

"1. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, se o contribuinte declara o débito e não efetua o pagamento no vencimento, constitui-se a partir daí o crédito tributário, começando a correr o prazo qüinqüenal de prescrição. Precedentes."

Igual entendimento já foi manifestado pelo Judiciário para as GEFIP's.

Consequentemente, muitos processos executivos em andamento podem, sim, conter vícios nas Certidões de Dívida Ativa que os embasaram, principalmente a prescrição.

3) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:

Uma das condições para que a prescrição seja interrompida é o despacho do juiz que ordenou a citação (para as execuções iniciadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005; para as anteriores, somente a citação do devedor);

Importante essa alteração que, para fins de prescrição, cria a figura da EXECUÇÃO FISCAL VELHA (antes da LC 118/2005) e a NOVA. Na velha a antiga prática de se "esconder" do oficial de justiça favorecia ao executado. Tal prática é reprovável e, para fins de prescrição acabou, com o novo ordenamento. E o STJ decidiu que o novo texto vale apenas para as execuções fiscais distribuídas após 09/06/2005 (4). Sempre que se deparar com execuções fiscais antigas (distribuídas antes de 09/06/2005) é possível encontrar ocorrência de prescrição.

4) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição intercorrente somente é verificada na hipótese de restar paralisado o feito, por mais de 05 (cinco) anos, em decorrência da inércia do exeqüente - FAZENDA PÚBLICA - em proceder às medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo.

O tema já foi objeto de Súmula do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de número 314, que encerrou a discussão ao afirmar que:

"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."

Aliás, a expectativa inicial era que ocorreria um "boom" de arquivamentos de feitos, logicamente após os exames, as análises, as constatações da ocorrência das inércias de cada caso por mais de 5 anos e as decisões judiciais findando os processos, fazendo com que as prateleiras dos fóruns esvaziassem, tornando o judiciário desafogado das ações que não teriam condições de prosseguir, aproveitando da prerrogativa da decretação de ofício da prescrição intercorrente, inserido no mundo jurídico após a vigência da então nova lei.

Os tribunais logo assimilaram o neófito dispositivo como vemos na ementa colecionada (5):

"I - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, viabilizada está à possibilidade da decretação de ofício da prescrição intercorrente por iniciativa judicial.
II. Entretanto, nem mesmo a falta de intimação pessoal da exeqüente da decisão que determinou o arquivamento dos autos é motivo para modificar aquele entendimento, pois, arquivado provisoriamente o feito por mais de 15 (quinze) anos, sem o menor indício da localização de bens penhoráveis do devedor, e limitando-se a exeqüente em justificar suas razões em meras questões processuais, não demonstra, com fatos concretos, a viabilidade dessa execução.
III - É certo que não houve intimação da decisão de arquivamento, mas não menos certo é que, ad aventum, poderia e deveria ter apresentado, com as razões recursais, fatos concretos que pudessem levar o magistrado a quo e este Tribunal a afastar a prescrição ora questionada com regular processamento do feito. Se assim não fez, com certeza não os tem e não os apresentará em primeiro grau de jurisdição. Portanto, devolver os autos para o cumprimento dessa formalidade processual implica apenas em retardar e onerar a prestação jurisdicional.
IV. A prescrição qüinqüenal restou caracterizada, pois, discutindo-se créditos de 1983 e 1985, distribuída à ação em 11/10/1988, arquivada provisoriamente em 10/04/1991, foi desarquivada em 04/10/2006, com vista para a Fazenda Nacional nem 05/10/2006 (art. 25 da Lei nº. 6.830/80) e sentenciada em 09/05/2007.
V - Apelação não provida."

Em decorrência da atualização tanto na legislação como na Jurisprudência, muitos executivos fiscais estão com seus valores prescritos, caducados ou remidos. É salutar a posição tomada pelo CNJ visando sanear o estoque de processos em andamento, principalmente pelos "gargalos" que vem ocorrendo nos Tribunais Regionais Federais.

Promover um mutirão no Judiciário, em todos os seus níveis, para que se eliminem processos alcançados pela prescrição, pela prescrição intercorrente, pela remissão da Lei 11.941/2009, além dos caducados pela Súmula Vinculante 8 do STF, uma vez que podem ser reconhecida de ofício em todos os tipos de execução, tanto as federais, estaduais ou municipais, inclusive as de autarquias.

Somente com o esvaziamento das "prateleiras" dos fóruns é que se tornarão mais ágeis as execuções fiscais. Como conseqüência, os eficientes e zelosos funcionários do Judiciário, assim como os Juízes certamente, com menos processos em tramitação, terão condições de movimentarem e despacharem os feitos remanescentes num menor lapso de tempo, obtendo a celeridade processual - tão almejada pela sociedade - que mudará o conceito, de lentidão, para prontidão do judiciário!

Notas:

(1) Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (LEF).

(2) AD 12 - Nas ações ou incidentes judiciais que visem ao reconhecimento de que a norma contida no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o artigo 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80.

(3) AgRg no REsp 1005012 / SC.

(4) AgRg no Ag 907938 / SP
(...)
"4. Nesse sentido, tem-se que a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, ao art. 174 do CTN, para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição, deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à lei em questão, sob pena de retroação."

(5) AC 2007.01.00.052722-6/MT; APELAÇÃO CIVEL, TRF-1ª Região.

Referências Bibliográficas:

MORAIS, Roberto Rodrigues. REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, 2008, on-line, Portal Tributário. http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

FANUCCHI, Fábio. A decadência e a prescrição em direito tributário. 2 ed., São Paulo: Resenha Tributária, 1971.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao código tributário nacional. Coord. de Carlos Valder do Nascimento. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MORAES, Bernardo Ribeiro, Compêndio de direito tributário. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2v, 1997.

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Roberto Rodrigues de Morais*

Leia o curriculum do(a) autor(a): Roberto Rodrigues de Morais.


- Publicado pela FISCOSoft em 16/10/2009

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Solução para excluir decadência e prescrição da Súmula Vinculante oito do STF através do novo REFIS

Solução para excluir decadência e prescrição da Súmula Vinculante oito do STF através do novo REFIS


Roberto Rodrigues de Morais*

Elaborado em 08/2009

O NOVO REFIS sugere aos operadores do direito e gestores tributários um exame acurado da possibilidade de existência ou não de decadência e prescrição dos créditos previdenciários, que se transformaram em dívida "podre" pela Súmula Vinculante oito do STF.

Para isso, além dos conceitos jurídicos, é preciso estar atento não somente a legislação, mas a atual jurisprudência dominante sobre o modus operandi da constituição do crédito tributário, para que haja uma correta avaliação dos casos que se lhes apresentam para elucidar, uma vez que o NOVO REFIS aparece como oportunidade impar para limpar do passivo tributário dos contribuintes os débitos "podres", decorrentes da Súmula Vinculante oito do STF.

No artigo "DEVEDORES DO INSS DEVEM FICAR ATENTOS AOS DETALHES SOBRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARA SE BENEFICIAREM COM A SÚMULA VINCULANTE oito DO STF" discorremos sobre os conceitos citados, em detalhes que, certamente, facilitarão aos interessados diagnosticar a existência de decadência e/ou prescrição entre os débitos de contribuições previdenciárias em aberto ou parcelados anteriormente.

O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, vem apressando julgamento dos recursos voluntários, cujo tema versa sobre prazo de decadência das contribuições previdenciárias. Foi noticiado que,

"visando o rápido andamento de processos que versam somente sobre a questão do prazo para a constituição de créditos vinculados às contribuições sociais, os Conselheiros vem recebendo lotes de processos dessa natureza, o que vem ocasionando o número expressivo de julgamentos que versam sobre esse assunto".

No Judiciário não podia ser diferente. O CNJ faz estudo para identificar dívidas fiscais prescritas, pois o

"Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os Tribunais Regionais Federais, elabora estudo para identificar processos de execução fiscal que poderiam ser extintos, porque já estão prescritos ou remidos (perdoados). O órgão promete reunir os dados até o final deste mês. A medida tem o objetivo de reduzir o volume processual na área de execução fiscal e faz parte da meta dois de planejamento estratégico traçado pela Justiça. As estratégias de redução da carga processual foram discutidas pelo secretário-geral do CNJ, Rubens Curado, procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Lucena Adams, representantes dos TRF's e procuradores da Advocacia-Geral da União".

O próprio Executivo vê a necessidade de se expurgar a parte "podre" do estoque da Dívida Ativa das contribuições previdenciárias, ao explicitar esse entendimento quando da promulgação da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, lei que parcela débitos de prefeituras e que exclui automaticamente os débitos decadentes e prescritos. Restou claro esse posicionamento, ao inserir o parágrafo 8º em seu artigo 96, verbis:

"§ 8º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores."

Em artigo sob o título "POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS PÓS SÚMULA VINCULANTE OITO DO STF" mostramos ao leitor jurisprudência atualizada e sedimentada no sentido de expurgar a banda podre do estoque dos débitos concernentes às Contribuições Previdenciárias.

Ressaltes-se que, nos termos do art. 103-A, caput, da CRFB, e do art. 2º, caput, da lei regulamentadora da súmula vinculante, atribuir-se-á eficácia vinculante à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal a partir de sua data de publicação na imprensa oficial, a qual irá operar efeitos para os demais órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como para a Administração Pública, direta e indireta, dos demais entes federativos.

A publicação de enunciado que edite, reveja ou cancele verbete da súmula vinculante da Suprema Corte Federal produz efeitos em caráter ex nunca partir da data de publicação no Diário Oficial. A publicação da Súmula Vinculante nº 8 se deu em 20/06/2008.

Portanto, a partir daquela data, a RFB, a PGFN e o Judiciário estão vinculados ao preceituado na Súmula in comento, não podendo decidir diferente do entendimento sumulado.

Dada a vontade manifestada pelos poderes Judiciário e Executivo, além dos contribuintes interessados em ver a questão solucionada, solução pragmática parece ser a seguinte:

a) REQUERER imediatamente à RFB ou PGFN a baixa (exclusão do cadastro) imediata dos débitos caducados ou prescritos.

b) Na segunda etapa da adesão ao NOVO REFIS, quando for indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, através do preenchimento dos anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, no item 4 do formulário, na COLUNA período de apuração, NÃO incluir os débitos fulminados pela decadência ou prescritos, cuja baixa já tenha sido requerida.

Finalmente, se o fisco não deferir o requerimento citado e continuar cobrando os valores não incluídos no NOVO REFIS (que se tornaram "dívida podre" pela SÚMULA VINCULANTE oito), as autoridades que indeferirem ou se omitirem sobre o requerimento citado, incorrerão no CRIME de Excesso de Exação, previsto no artigo 316 do CÓDIGO PENAL, cujo parágrafo 1 º prescreve:

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

A solução sugerida, s.m.j, parece ser a mais pragmática e que oferecerá resultado mais imediato.

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Roberto Rodrigues de Morais*

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- Publicado pela FISCOSoft em 25/08/2009

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